A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), atualizou o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de prêmio. O novo posicionamento substitui a orientação de 2019 e passa a admitir a existência de regulamento interno com critérios objetivos para concessão da premiação, sem que isso, por si só, descaracterize a natureza de liberalidade.

A legislação trabalhista, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as Leis nº 8.212/1991 e nº 13.467/2017, estabelece que prêmios concedidos por mera liberalidade, em razão de desempenho superior ao esperado, não integram a remuneração. A Receita reforça, contudo, que é indispensável comprovar objetivamente o desempenho extraordinário e que não pode haver pagamento a contribuintes individuais. Caso o prêmio decorra de obrigação prevista em contrato, acordo ou ajuste prévio, haverá incidência das contribuições.

A depender da estruturação do regulamento e da eventual identificação de negociação antecedente, a fiscalização poderá requalificar os valores como remuneração. O tema exige cautela técnica na implementação de políticas de premiação, diante do potencial impacto tributário e previdenciário.