O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade de uma norma do Código de Processo Civil que permite a divisão de bens em arrolamento sumário sem a necessidade de apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD previamente. Este procedimento simplificado é indicado quando todos os herdeiros são plenamente capazes, maiores de idade e concordam com a partilha, facilitando a tramitação de forma mais rápida e descomplicada.
A ação foi proposta pelo governador do Distrito Federal, que alegava que a norma violaria princípios constitucionais, como a igualdade tributária e a exigência de lei complementar para a regulamentação do crédito tributário. O relator, ministro André Mendonça, esclareceu que o artigo do CPC trata de aspectos processuais relacionados à expedição dos documentos finais e não de matéria tributária, permitindo que a cobrança do imposto ocorra posteriormente pela administração fiscal.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a homologação da partilha pode ocorrer sem a quitação imediata do ITCMD, desde que o Fisco seja informado para realizar a cobrança administrativa do tributo. O STF entendeu que essa previsão contribui para a celeridade processual e respeita o consenso entre os herdeiros, sem afrontar a Constituição, cabendo ao STJ o papel de interpretar as normas infraconstitucionais envolvidas.
O caso refere-se ao processo de número ADIn 5.894