O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em julgamento com repercussão geral, de que a atualização e os juros aplicados aos créditos tributários municipais não podem ultrapassar a taxa Selic, índice adotado pela União Federal. A decisão, proferida em processo envolvendo o Município de São Paulo, deverá orientar os Tribunais de todo o país, a fim de promover a uniformização dos critérios financeiros aplicáveis às cobranças fiscais.

O caso teve origem em execução fiscal relativa ao ISS, na qual foram aplicadas correção monetária pelo IPCA e juros mensais de 1%. A contribuinte defendeu que a cobrança é indevida, pois excedia o parâmetro federal (taxa Selic). A relatora, Ministra Cármen Lúcia, acolheu a tese ao aplicar precedente já consolidado pelo STF, reafirmando que Estados e Municípios devem respeitar os limites definidos pela legislação federal em matéria financeira.

A decisão ganhou ainda mais relevância diante da Emenda Constitucional nº 136/2025, que reforça a aplicação da Selic quando os índices locais forem superiores.

Além disso, a fixação da tese pelo STF abre a possibilidade de os contribuintes buscarem a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.