Na última quarta-feira (12), o STF concluiu o julgamento da ADI 5.090, restando decidido que a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve seguir o modelo atual, que utiliza a Taxa Referencial mais juros de 3% ao ano, além da distribuição de lucros. No entanto, a decisão garante que a remuneração não poderá ser inferior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A solução veio após um acalorado debate no plenário, onde prevaleceu a técnica do voto-médio, proposta pelo ministro Flávio Dino e aceita pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. Segundo Dino, o modelo dual do FGTS busca conciliar a segurança financeira dos trabalhadores com o financiamento de importantes projetos sociais. A decisão implica que, nos anos em que a correção pela Taxa Referencial e os juros não alcançarem a inflação medida pelo IPCA, caberá ao conselho curador do fundo definir a forma de compensação aos trabalhadores.

A proposta foi apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), depois de acerto com centrais sindicais. Apesar da discordância entre os ministros, com alguns defendendo a correção mínima pela caderneta de poupança e outros pela manutenção do modelo atual, prevaleceu a proposta que garante a proteção contra a inflação.

Segundo Julio Beltrão, sócio de EGS Advogados, o STF se esquivou de enfrentar o tema central trazido ao seu conhecimento quando da propositura da ADI, que era da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Ainda, a maioria dos ministros concordou que esta decisão deve valer para os depósitos futuros, desamparando os trabalhadores quanto às perdas históricas pela ausência de recomposição do FGTS frente a inflação. Trata-se, obviamente, de uma decisão política, que traz menor impacto aos cofres públicos. O tema é caro ao governo porque resvala no setor de habitação, em especial o programa Minha Casa, Minha Vida, que utiliza recursos do FGTS para ofertar financiamento em condições mais acessíveis.