O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/15). A maioria dos ministros determinou que a invalidade da lei, que alterava as condições de trabalho dos motoristas profissionais, produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Com essa medida, as empresas do setor evitam um passivo trabalhista retroativo que poderia superar R$ 255 bilhões.

Entre os pontos questionados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) estavam a redução dos períodos de descanso e alimentação intrajornada, alegando que essas alterações violavam o princípio constitucional de redução de riscos no ambiente de trabalho. Além disso, a confederação contestou a obrigatoriedade dos exames toxicológicos periódicos, classificando-os como discriminatórios.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, acolheu os pedidos da CNTTT e destacou que a modulação dos efeitos da decisão foi essencial para evitar um impacto econômico desproporcional no setor de transporte rodoviário, que poderia enfrentar grandes passivos se a inconstitucionalidade fosse aplicada de forma retroativa. Moraes também reafirmou a relevância das convenções e acordos coletivos como ferramentas fundamentais para definir as condições de trabalho dos motoristas, fortalecendo o diálogo entre empregadores e empregados.

A modulação dos efeitos, conforme decidido pelo STF, visa proteger tanto os direitos dos trabalhadores quanto a estabilidade financeira das empresas. Sem essa modulação, as companhias seriam obrigadas a lidar com enormes passivos trabalhistas referentes a períodos anteriores ao julgamento, o que poderia comprometer a viabilidade de muitas delas. O tribunal também não conheceu os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), pois essas entidades não integravam o processo original.

O processo voltou ao plenário virtual após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, e a decisão está vinculada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.322.