A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão que impede que os valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista sejam tratados como simples estimativa. Por maioria, os ministros negaram o recurso de uma ex-funcionária do banco Itaú, determinando que o Tribunal Superior do Trabalho reanalise o caso respeitando os limites estabelecidos no pedido inicial. A medida reforça a obrigatoriedade de que os valores pleiteados sejam certos e determinados, conforme estabelece o artigo 840, §1º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017.
O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o TST extrapolou a norma ao permitir condenações superiores ao valor indicado sem declarar a inconstitucionalidade da lei, desrespeitando a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10. Segundo ele, essa postura do tribunal trabalhista modificaria o alcance da legislação, contrariando a decisão legislativa.
Houve posicionamentos divergentes, como dos ministros André Mendonça e Edson Fachin, que entenderam que a interpretação do TST buscava alinhar a CLT à Constituição sem violar a reserva de plenário. Apesar das divergências, prevaleceu o entendimento do relator, reforçando que os valores indicados na inicial devem ser observados, garantindo maior previsibilidade e segurança no processo trabalhista.

