O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o doador não deve pagar Imposto de Renda (IR) sobre o adiantamento de herança a seus herdeiros, ao rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tema. Em uma sessão recente, a 1ª Turma avaliou que o ato de doar bens ou direitos, mesmo que em valor de mercado, não implica um acréscimo patrimonial ao doador, visto que a transferência reduz o total de seus bens. Essa interpretação, sustentada pelo ministro e relator Flávio Dino, reafirma a jurisprudência do STF, que estabelece que o IR deve incidir apenas sobre ganhos patrimoniais reais.

Na decisão, o ministro Dino destacou que a cobrança do IR neste caso resultaria em bitributação, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já se aplica a esses repasses. A medida busca respeitar a regra constitucional que impede a dupla tributação do mesmo fato gerador. Com isso, o colegiado garantiu que o IR não será cobrado sobre heranças antecipadas, reforçando a compreensão de que esse tipo de transferência patrimonial, por não gerar ganho ao doador, não pode ser tributado novamente.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão anterior também reafirmaram seus votos, consolidando a decisão. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado a incidência do IR sobre o adiantamento de herança. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador, ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência. Assim, a decisão do STF representa um importante marco na discussão sobre a tributação de doações e heranças, garantindo maior segurança jurídica para os contribuintes.