A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio de uma empresa não pode ser obrigado a pagar multa por litigância de má-fé aplicada à pessoa jurídica. O entendimento surgiu a partir de um caso em que, após a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juízo incluiu a sócia no polo passivo da execução e buscou estender a ela a penalidade imposta à empresa.

A controvérsia girou em torno da possibilidade de a sócia responder também pela multa processual, anterior à sua inclusão na lide. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha mantido a decisão de que a desconsideração abrangeria todas as obrigações da empresa, o STJ reformou esse entendimento. A maioria dos ministros concluiu que a multa de má-fé tem caráter punitivo e processual, e não pode ser transferida automaticamente ao sócio sem comprovação de abuso ou fraude.

O voto vencedor, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a teoria menor da desconsideração – aplicável em relações de consumo – visa garantir o cumprimento das obrigações civis, não das sanções processuais. Assim, para responsabilizar o sócio pela multa de má-fé, seria necessário comprovar conduta dolosa ou desvio de finalidade, conforme previsto na teoria maior do Código Civil. 

A notícia refere-se ao processo de número REsp 2.180.289