Nos últimos dias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou se os benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderiam ser excluídos automaticamente da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão em análise é referente ao Tema nº 1.182 do STJ (REsp nºs 1945110 e 1987158).
Na ocasião, os ministros entenderam que é impossível excluir benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, redução de base de cálculo, diferimento, entre outros, da base de cálculo dos tributos federais, salvo quando atendidas as condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014.
Durante a sessão realizada pelo STJ, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, determinou a suspensão do julgamento por meio de uma medida cautelar no RE nº 835.818 (Tema nº 843). No entanto, o STJ prosseguiu com o julgamento do tema, de modo que a confirmação da decisão depende do referendo da cautelar pelo plenário do STF.
Vale ressaltar que a decisão não afeta o entendimento quanto aos créditos presumidos de ICMS, cuja jurisprudência permanece no sentido de ser possível sua exclusão na apuração do IRPJ.
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