O STJ consolidou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.203), de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial suspende a exigibilidade de créditos não tributários, desde que observadas as condições previstas na legislação, especialmente que o valor garantido corresponda ao montante da dívida atualizado, acrescido de 30%.

Esse posicionamento proporciona mais segurança jurídica e previsibilidade às empresas, sobretudo nos setores regulados, permitindo que ofereçam garantias menos onerosas do que o depósito judicial em dinheiro. Com isso, preserva-se o capital de giro e assegura-se o acesso à via judicial sem comprometer a operação financeira das companhias.

Além de ser uma alternativa juridicamente eficaz, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária são instrumentos amplamente estruturados, regulados e oferecidos por diversas instituições financeiras e seguradoras. A decisão do STJ, ao reconhecer sua plena eficácia, contribui para o equilíbrio entre a força executiva do Estado e a proteção da atividade econômica.

Tese firmada pelo STJ: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”.