A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de maneira unânime, que um credor tem o direito de executar uma dívida não contestada, mesmo em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou a natureza incontroversa da quantia, argumentando que não há razão para adiar a execução imediata, mesmo se a impugnação for aceita, pois isso não afetaria o valor não contestado pelo devedor.
O caso em análise envolveu uma construtora que buscava a execução de um débito de R$ 691 mil, enquanto o devedor admitia dever apenas R$ 153,9 mil. O juízo de primeira instância ordenou o cálculo total do débito por um perito contábil, e a construtora solicitou a penhora da quantia reconhecida pelo devedor. Contudo, instâncias inferiores rejeitaram o pedido, alegando que adiar a penhora após a apuração do débito não prejudicaria a empresa.
Ao recorrer ao STJ, a construtora fundamentou seu pedido no artigo 525, §6º, do CPC, argumentando o direito de executar o valor incontroverso da dívida. O ministro Bellizze acolheu a argumentação, destacando que a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende, em regra, a execução imediata. Assim, a decisão do STJ reforça a possibilidade de realizar atos executivos, incluindo penhora, sobre a parte incontroversa da dívida, conforme previsto no artigo 525, § 6º, do CPC/15.
A decisão se refere ao processo REsp 2.077.121.