O tema da prescrição intercorrente no âmbito das infrações aduaneiras foi recentemente abordado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que as multas impostas por tais infrações se submetem à prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Lei 9.873/1999. Essa decisão marca um avanço importante na jurisprudência e reflete a complexidade das relações jurídicas que envolvem a administração pública e os contribuintes.
O caso específico que motivou essa discussão diz respeito a um auto de infração relacionado à importação irregular de cigarros, onde o contribuinte contestou a multa imposta. O processo administrativo ficou parado por quase cinco anos antes de ser encaminhado para julgamento. Durante esse período, o contribuinte apresentou uma impugnação, levantando a questão da prescrição intercorrente, que foi inicialmente rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte federal argumentou que o processo administrativo fiscal regido pelo Decreto 70.235/1972 não se beneficiaria da prescrição intercorrente.
No entanto, ao analisar o recurso especial, a 2ª Turma do STJ enfatizou que a aplicação da prescrição intercorrente depende da natureza da relação jurídica. Se a multa for considerada de natureza não tributária, como no caso em questão, o Fisco perde o direito de cobrança após o prazo de três anos de paralisação do procedimento. O relator do caso, ministro Mauro Campbell, destacou que não se pode confundir a natureza fiscal do procedimento administrativo com a tributária, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente é válida para penalidades de natureza administrativa.
O julgamento do STJ não apenas consolidou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras, mas também gerou um debate acalorado entre os ministros da corte. O ministro Herman Benjamin, por sua vez, divergiu da maioria, defendendo que a prescrição intercorrente não deveria se aplicar a todos os procedimentos regidos pelo Decreto 70.235/1972. Essa divergência ilustra a necessidade de um entendimento claro e consistente sobre a natureza das relações jurídicas envolvendo a administração pública e os contribuintes, especialmente no que diz respeito à aplicação de normas de prescrição. Assim, a decisão reafirma a importância de uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto e da legislação aplicável.
A decisão se refere ao processo REsp 1.942.072.