O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor hipotecário não pode recorrer a embargos de terceiro para evitar a arrecadação de um imóvel no curso de uma falência. Segundo a Terceira Turma, esse credor não é dono do bem, possuindo apenas o direito de preferência no recebimento do crédito, o que o obriga a se habilitar na massa falida, e não a contestar diretamente o ato de arrecadação.

No caso analisado, uma empresa tentava impedir a inclusão do imóvel na massa falida, alegando ter adquirido crédito garantido por hipoteca e ter solicitado a adjudicação do bem. O Tribunal manteve o entendimento de que, como a adjudicação nunca foi efetivada, a recorrente não adquiriu a propriedade, não havendo base legal para impedir a arrecadação do imóvel.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, após o decreto de falência, a arrecadação dos bens deve ocorrer de forma imediata, visando preservar o patrimônio da massa. Ele ainda destacou que os embargos de terceiro só são admitidos quando há comprovação efetiva da propriedade ou posse legítima, o que não se aplicava à situação em julgamento.

A notícia refere-se ao processo de número: REsp 2.125.139