O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, definiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que utilizam o regime de lucro presumido. O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1.240, sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a sistemática do lucro presumido parte da receita bruta como parâmetro para a tributação, sem permitir deduções de tributos incidentes sobre essa receita, como é o caso do ISS.

Ao contrário do regime de apuração pelo lucro real, no qual o ISS pode ser considerado uma despesa dedutível, o lucro presumido simplifica o cálculo, eliminando a possibilidade de exclusão de impostos ou outros custos operacionais. O ministro destacou que essa diferenciação entre os regimes de tributação é essencial para garantir a eficiência do sistema tributário, conforme previsto na legislação vigente. Assim, a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido é compatível com a intenção do legislador de tornar o processo de tributação mais simplificado.

A decisão do STJ também reforça a necessidade de os contribuintes escolherem de forma adequada o regime tributário que melhor se aplica à sua realidade fiscal. Aqueles que desejam considerar determinados custos e despesas, como o ISS, devem optar pelo regime de lucro real. O ministro Gurgel de Faria ressaltou que uma combinação indevida dos dois regimes não é permitida pela legislação, sob o risco de uma redução irregular da base de cálculo dos tributos, o que comprometeria a integridade do sistema fiscal.

A decisão se refere aos processos REsp de número 2.089.298 e 2.089.356.