O STJ concluiu o julgamento do Tema 1.319 e esclareceu ponto relevante na rotina tributária das empresas: os juros sobre capital próprio (JCP) calculados com base em lucros de exercícios anteriores podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL. Por unanimidade, os ministros definiram que o marco para o reconhecimento da despesa não é o período em que o lucro foi gerado, mas sim a decisão formal da assembleia que autoriza o pagamento.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, responsável pelo voto que conduziu o entendimento, destacou que as normas contábeis determinam que a despesa deve ser registrada quando nasce a obrigação, e não retroativamente. Essa posição segue a linha já adotada pela 1ª Seção do Tribunal e, até o momento, não há definição sobre eventual modulação de efeitos da decisão.

Com a tese firmada, fica confirmado que os JCP relacionados a lucros acumulados ou de exercícios anteriores podem ser deduzidos normalmente na apuração dos tributos. Ainda que a Fazenda Nacional possa apresentar recurso, a decisão aumenta a segurança jurídica e pode levar empresas a revisarem planejamentos e procedimentos fiscais envolvendo JCP retroativos.