A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a restituição de tributos pagos indevidamente pelas empresas operantes sob o regime do Lucro Real. Ao rejeitar o pleito do contribuinte, os ministros ressaltaram que os valores anteriormente deduzidos na apuração do Lucro Real constituem nova receita, sujeitando-se, portanto, à tributação.
 
Dentro do regime do Lucro Real, a empresa paga o IRPJ e a CSLL sobre o lucro contábil, que considera a diferença entre receitas e despesas. Os ministros corroboraram o disposto no artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, que prevê que os valores restituídos como tributos pagos indevidamente são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Essa abordagem salienta a necessidade de uma análise minuciosa da legislação tributária e uma adaptação diligente das práticas contábeis para garantir a conformidade e evitar possíveis contingências tributárias.
 
O julgado difere do Tema nº 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), posto que naquela oportunidade foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na devolução de tributos pagos indevidamente. O caso analisado pelo STJ está relacionado à tributação dos próprios tributos e especificamente para as empresas optantes pelo regime do Lucro Real. A relatora, ministra Regina Helena Costa, enfatizou a harmonização dessa sistemática de tributação com a legislação em vigor e ressaltou a importância da observância das normas fiscais para evitar controvérsias e garantir a segurança jurídica nas operações empresariais.