O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para a quitação de dívidas condominiais, em recente decisão monocrática do ministro Raul Araújo. Segundo o ministro, apesar de o imóvel estar alienado ao credor fiduciário, a natureza jurídica das obrigações condominiais permite que o bem seja objeto de penhora. No entanto, é necessário que o credor fiduciário seja previamente citado, garantindo a sua participação no processo e oferecendo-lhe a opção de quitar o débito.
Essa decisão reformou o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que havia limitado a penhora aos direitos aquisitivos do devedor, sob o argumento de que a propriedade do bem pertencia ao credor fiduciário. O novo posicionamento do STJ reforça a importância de que as dívidas condominiais, por sua característica propter rem, acompanham o imóvel, independentemente de sua alienação fiduciária, conferindo maior segurança jurídica aos condomínios.
A decisão se refere ao processo AREsp de número 2.684.988.