LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 – Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo corona vírus (SARS-CoV-2).

 Art. 1º  Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo corona vírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo corona vírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º  Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º  O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

COMENTARIO. – A Telemedicina, condenada por alguns médicos e defendida por outros, torna-se uma realidade e uma necessidade diante da COVID 19. Embora sua vigência seja restrita, a Lei 13.989/20 abre definitivamente espaço para o seu uso como medida necessária, não só durante o Covid 19, mas também para uso regular nos serviços de saúde. Será um excelente instrumento de apoio ao atendimento da população nos serviços públicos e privados.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm

https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28636:2020-03-19-23-35-42&catid=3

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