LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 – Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo corona vírus (SARS-CoV-2).
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo corona vírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo corona vírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
COMENTARIO. – A Telemedicina, condenada por alguns médicos e defendida por outros, torna-se uma realidade e uma necessidade diante da COVID 19. Embora sua vigência seja restrita, a Lei 13.989/20 abre definitivamente espaço para o seu uso como medida necessária, não só durante o Covid 19, mas também para uso regular nos serviços de saúde. Será um excelente instrumento de apoio ao atendimento da população nos serviços públicos e privados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm