Por unanimidade de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, não podendo limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação.
Na ocasião, a 2ª Turma do TST estabeleceu que o §1º do artigo 840 da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado de maneira que não dificulte o acesso à Justiça, já que em muitos casos o trabalhador não possui os meios técnicos para a elaboração de cálculos detalhados.
Durante a análise dos embargos, o ministro e relator da matéria, Alberto Bastos Balazeiro, apontou que a reclamação trabalhista em questão foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 2017 — e, portanto, das normas descritas no artigo 840. Ainda de acordo com o magistrado, a norma de 2017 deve ser modulada com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.