O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a aplicação da nova legislação de correção monetária para os processos trabalhistas, conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2023. Essa norma modifica o Código Civil de 2002 e estabelece que, a partir do dia 30 de agosto, com a entrada em vigor da nova norma, deverá ser feita pelo IPCA (acumulado do ano de 4,42%) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, hoje 6,63%. A correção e os juros somados dão os mesmos 10,75%, segundo contabilistas que atuam nos processos trabalhistas. A decisão foi unânime e foi publicada no dia 25 de outubro.
A mudança visa unificar a jurisprudência sobre a correção monetária, que apresentava divergências na Justiça do Trabalho. Especialistas afirmam que, por enquanto, a aplicação da nova legislação não deve gerar impacto financeiro para as empresas. O entendimento é de que a correção e os juros, após a implementação da nova norma, equivalerão à Selic, uma vez que o IPCA não deve superar essa taxa no cenário econômico atual.
Os ministros da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST consideraram o histórico da correção monetária, que passou por várias alterações ao longo dos anos. Até 2015, a Taxa Referencial (TR) era a base de cálculo, mas essa prática foi descontinuada após decisões do TST. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição de uma nova lei sobre o assunto, deveriam ser utilizados os mesmos índices de correção vigentes para as condenações cíveis. A Lei 14.905, que entrou em vigor em agosto, atualiza esses parâmetros.
A decisão da SDI-1 pacifica a discussão nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) sobre a aplicabilidade da nova lei aos créditos trabalhistas, com o objetivo de evitar interpretações divergentes. Com a nova legislação em vigor, a correção monetária no âmbito trabalhista passa a ser regida por normas mais claras e uniformes.