Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Na ocasião, os magistrados consideraram legítima a norma coletiva que permitia a compensação, destacando que a gratificação de função, de natureza salarial, pode ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo.
 
No caso específico analisado pela 3ª Turma do TST, a cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) autorizava a utilização da gratificação de função para compensar valores decorrentes de horas extras reconhecidas judicialmente. Apesar da alegação do bancário de que a gratificação possuía natureza distinta das horas extras, o órgão entendeu que a medida estava em conformidade com as normas autônomas estabelecidas na convenção coletiva.
 
A decisão do TST foi embasada no entendimento do STF, que confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). Além disso, a decisão reitera a relevância da negociação coletiva sobre a legislação, sempre que o equilíbrio entre as partes envolvidas esteja presente.
 
A decisão se refere ao processo 868-65.2021.5.13.0030.