A Quarta Turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel em Campinas (SP) deixado como herança para 22 pessoas, no qual residem a viúva e um dos coproprietários, filho dela. O bem havia sido parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista da empresa Jundicargas Transportes Ltda., da qual o herdeiro é sócio. O Tribunal entendeu, contudo, que se trata de bem de família e determinou a extinção da penhora.
O caso teve início quando, sem encontrar bens disponíveis da empresa para quitar o débito, a Justiça do Trabalho autorizou a penhora sobre a fração do imóvel pertencente ao sócio. O argumento foi de que os sócios se beneficiaram do trabalho do empregado, tornando-se responsáveis subsidiários. A defesa, porém, sustentou que o imóvel era residência da mãe e do irmão do executado, devendo ser reconhecida a proteção da Lei 8.009/90.
Ao analisar o recurso, o TST considerou o entendimento do STJ de que o conceito de “entidade familiar” é amplo, abrangendo viúvas, pessoas solteiras e separadas. Assim, mesmo que o executado não resida no local, o bem é protegido por servir de moradia à sua mãe e irmão. Com base nisso, o colegiado concluiu pela impenhorabilidade do imóvel, reafirmando a proteção constitucional ao direito de moradia.
A notícia refere-se ao processo de número: RR 0001002-49.2012.5.15.0096

