A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que deve prevalecer a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, a qual impõe critérios mais rigorosos para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista. O julgamento marcou a primeira aplicação prática, no colegiado, da tese vinculante definida pelo Supremo.

A controvérsia envolvia a possibilidade de responsabilização com base na desconsideração da personalidade jurídica e na alegação de fraude. A relatora, ministra Delaíde Arantes, observou que não ficaram caracterizados, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo STF. Também destacou que não houve a instauração do incidente processual próprio perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, etapa indispensável para a ampliação da responsabilidade patrimonial.

As ministras Maria Helena Mallmann e Liana Chaib acompanharam o entendimento, ressaltando que o STF admite exceções quando comprovada fraude. Contudo, como o acórdão regional limitou-se a examinar a integração estrutural das empresas, sem reconhecer fraude à execução ou instaurar o incidente adequado, não havia fundamento jurídico para afastar a aplicação direta do Tema 1232.