Após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, foi publicada, em 18/03/2022, a edição extra da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, o qual autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias para empresas do setor de eventos.
Dentre os benefícios constantes na referida lei, destacamos a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses e a possibilidade de indenização para as empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitada ao valor global de R$ 2,5 bilhões.
A Portaria ME Nº 7.163/2021 define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos que, nos termos da Lei nº 14.148/21, são as pessoas jurídicas que exercem atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Questões como a exigência de cadastro prévio à 04 de maio de 2021, data de publicação da redação original da Lei nº 14.148/2021, no Ministério do Turismo para as empresas prestadoras de serviços turísticos, ou mesmo a prestação de serviços antes de referida data, podem ser objeto de discussão judicial.
Vale ressaltar que a negociação de débitos inscritos em dívida ativa com desconto de juros, multa e encargos legais está aberta até 29/04/2022, através do Regularize.