Nesta semana, um tema que envolve a Reforma Trabalhista, acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, foi julgado em dois casos distintos pelo plenário do STF.
Na última quarta-feira (1º), a Corte invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da lei 12.619/12.
Relatora do caso, a Ministra Rosa Weber salientou que as decisões recorridas não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram que pela existência de meios tecnológicos, no caso concreto, seria possível o controle de jornada e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras. O Ministro Edson Fachin, ao acompanhar integralmente a divergência, ressaltou que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro” (Processo: ADPF 381).
Já na sessão desta quinta-feira (2), o STF decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. O caso julgado era sobre horas de deslocamento (ARE 1.121.633), e a Corte entendeu que o negociado prevalece sobre o legislado desde que não se esteja violando o patamar mínimo previsto na Constituição Federal. Eles analisaram uma cláusula do acordo firmado entre empresa e sindicato que previu o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso.
Essa decisão de ontem foi proferida em repercussão geral e terá de ser replicada, portanto, por todas as instâncias do Judiciário. A tese fixada estabelece que “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.