O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5422, decidiu que é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Entendeu-se que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, vez que a verba será integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando, e, portanto, não deve integrar a base de cálculo do imposto de renda.

Por consequência, uma vez que a decisão do STF transite em julgado, aquele que for responsável pela guarda da criança e tiver recebido valores a título de alimentos, não precisará mais recolher imposto de renda sobre referidos valores.