Os auditores da Receita Federal, desde o final de 2021, estão trabalhando em operação-padrão, isto é, com parte das suas atividades paralisadas, ocasionando o atraso na fiscalização de portos e aeroportos do País.
No entanto, essa lentidão provocada pelos auditores fiscais em concluir o despacho aduaneiro viola o Decreto nº 70.235/72, que estabelece que o servidor da Receita Federal deverá executar os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.
Embora o direito de greve seja assegurado pela Constituição Federal, tal direito não pode resultar em prejuízo das empresas importadoras e exportadoras de mercadorias, decorrente da paralização dos serviços públicos.
Além disso, a atividade aduaneira se trata evidentemente de um serviço essencial, já que analisa todas as entradas e saídas de mercadorias no País.
Portanto, diante da inércia e inatividade dos servidores da Receita Federal em dar continuidade ao procedimento de desembaraço aduaneiro, cabe ao Poder Judiciário intervir nesta situação e assegurar a prestação de tais serviços à sociedade.
Nesse sentido, já foram proferidas diversas decisões pelos Juízes Federais, concedendo as medidas liminares pleiteadas pelas empresas prejudicadas pela “Operação-Padrão” e garantindo a elas o direito à conclusão da análise do despacho aduaneiro, com maior brevidade possível.
Desse modo, as empresas exportadoras e importadoras de mercadorias que estiverem sofrendo prejuízos comerciais e/ou financeiros, em decorrência da operação-padrão exercida pelos auditores da Receita Federal, podem se amparar no Poder Judiciário para assegurar o seu direito de conclusão do despacho aduaneiro e liberar as mercadorias importadas/ exportadas.