O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 18 de agosto de 2022, o julgamento do tema 1199, acerca da possibilidade ou não de retroatividade da nova lei de improbidade administrativa, notadamente no tocante às novas disposições sobre dolo e novos prazos prescricionais.
O Pleno do Tribunal, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese:
“1 – É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2 – A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3 – A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4 – O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Desse modo, entendeu-se que a Lei n° 14.230/21 não se aplica aos casos com decisões definitivas, transitadas em julgado e em fase de execução de pena. No entanto, a Lei n° 14.230/21 retroage para os casos de ato de improbidade culposos, praticados anteriormente à nova lei e sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da modalidade culposa, exigindo-se a presença do dolo, que será analisada, caso a caso, pelo juiz competente da causa. Por fim, quanto aos novos prazos e marcos temporais da prescrição, trazidos pela nova lei, entendeu-se que não retroagem em nenhuma hipótese.
O relator ainda redigirá o acórdão.