Todos sabem que o proprietário de um imóvel é aquele cujo nome está inscrito na matrícula imobiliária. É aquele que fez o registro dessa condição, conferindo assim a publicidade que o direito real demanda, consequentemente, quem não realiza o registro no cartório de imóveis não é dono, não importando se houve assinatura de uma escritura de compra e venda, se houve o pagamento integral ou não.
Partindo dessa premissa, quando ocorre a venda de um imóvel e o pagamento é realizado integralmente, o comprador apenas será o proprietário de fato quando a venda estiver registrada na matrícula imobiliária e para isso é necessário que ocorra o registro da escritura pública de compra e venda no cartório de imóveis.
Portanto, a alteração da titularidade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro da escritura pública no cartório de imóveis que o imóvel está registrado.
Ocorre que essas etapas demandam tempo e dinheiro, deixando que muitos compradores posterguem o registro.
Entretanto, a ausência dessas providências pode acarretar muitos prejuízos ao vendedor uma vez que poderá ser demando em ações de execução fiscal (decorrente da ausência de pagamento de IPTU) e execução de título extrajudicial (devido à ausência de pagamento de cotas condominiais).
Para as construtoras, essas demandas judiciais além de dificultar seus negócios imobiliários, uma vez que para sua atuação no mercado imobiliário é necessário que sejam apresentadas certidões negativas de débitos e processos, em todas as esferas, bloqueios de financiamentos, também incorrem em prejuízo financeiro, pois caso não depositem judicialmente o valor cobrado e discutam a validade do débito, podem ter suas contas penhoradas, sem contar os custos dispendidos com a contratação de advogado e despesas processuais.
Considerando que a alteração da titularidade deve partir da movimentação do comprador, o judiciário já sedimentou o entendimento acerca do direito do vendedor de pleitear o recebimento da escritura pelo Comprador.
Portanto, caso o comprador deixe de honrar com a alteração da titularidade, resulta clara a possibilidade da vendedora de obter um provimento judicial para compelir o comprador a comparecer para assinatura da competente Escritura Pública de Compra e Venda e providenciar o seu registro perante o Cartório de Imóveis competente, inclusive com a concessão de medida liminar, imputação de multa por descumprimento e, em caso de acionamento da vendedora em ações de despesas decorrentes do imóvel que seriam de responsabilidade do comprador, há a possibilidade de pleitear dano moral.
Nós da EGS atuamos nos interesses das construtoras para viabilizar a alteração. Atuamos extrajudicialmente com o encaminhamento de notificações e, em caso de inércia, seguimos com a distribuição da ação.
A solução é mais rápida do que esperar e amargar prejuízos.