A Receita Federal se posicionou, recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, no sentido de que as parcelas redutoras do preço de venda podem caracterizar duas formas de desconto, os descontos condicionais e os descontos incondicionais, sendo que apenas o segundo tipo constituiria receita não componente base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
A disciplina legal e a interpretação da Receita Federal para as chamadas parcelas redutoras do preço de vendas (descontos) é no sentido de que os descontos incondicionais, aqueles que constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior a sua emissão, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com base na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03.
Entretanto, os descontos condicionais, concedidos após a emissão da nota fiscal e que dependem de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, devem ser computados na base de cálculo das duas contribuições em comento.
A matéria, que é de grande interesse de determinados setores, como varejo e concessionárias de veículos, é controvertida e passível de discussão, mas é importante que os contribuintes fiquem atentos à qualificação e tratamento fiscal e contábil dos descontos, concedidos e recebidos, sob risco de geração de passivos de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins ou mesmo de recolhimentos indevidos, ambos com efeitos danosos à saúde financeira das empresas.