Como já noticiado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu por meio do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, Tema nº 1.113, que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada a qualquer base presumida de referência, inclusive a base de cálculo do IPTU.

Entendeu-se, ainda, que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade quanto ao valor de mercado informado, bem como que referido valor somente pode ser afastado por meio de processo administrativo instaurado pela fiscalização.

Acontece que, embora referida a decisão tenha sido proferida em sede de recurso repetitivo, os municípios e estados não têm respeitado o decidido pelo STJ e continuam a utilizar os valores constantes da tabela de referência para cobrança dos impostos, que costumam ser maiores que o valor de mercado, seja na transmissão por compra e venda, na qual incide o ITBI, seja na transmissão por herança ou doação, nas quais incide o ITCMD.

Portanto, ao que tudo indica, os municípios e estados continuarão cobrando os tributos de acordo com o valor venal de referência, por entenderem que a administração pública não é obrigada a seguir entendimento tomado pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, delegando ao Poder Judiciário a aplicação do seu entendimento em cada caso concreto que lhe seja levado pelo contribuinte.