A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.144/2022 regulamentando a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos, concedida ao setor de eventos por meio da Lei nº 14.148/2021.

O benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de zero por cento sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas definidas nos CNAE’s constantes dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que estejam relacionados às atividades dos setores de eventos e turismo.

A regulamentação publicada pela Receita Federal reduziu o alcance do benefício fiscal, uma vez que diversas atividades listadas pelo Ministério da Economia por meio da Portaria nº 7.163/2021 estão fora do programa, além de afastar a sua aplicação às empresas do Simples Nacional.

Além disso, a nova regulamentação da Receita estabelece que a alíquota zero dos tributos federais não se aplica às receitas e os resultados originários de atividades econômicas não relacionadas aos setores de eventos, classificadas como receitas financeiras ou receitas/resultados não operacionais, por exemplo.

Por fim, a IN RFB nº 2.144/2022 manteve a necessidade de inscrição no Cadastrur, antecipada pela Portaria ME nº 7.163/2021, para as empresas prestadoras de serviços turísticos, impossibilitando a fruição do benefício por bares e restaurantes.

A exigência do referido cadastro no Ministério do Turismo e a exclusão das atividades meio, acessórias e receita não operacional do benefício fiscal podem ser objeto de discussão judicial, vez que estão em desacordo com a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE.