Ian Barbosa, advogado do escritório EGS, explica como entidades podem enfrentar judicialização por conta do ICMS Importação

 

Segundo a Constituição Federal, as entidades sem fins lucrativos são imunes a cobranças de impostos referentes a seus patrimônios, rendas e serviços. Porém, esta imunidade não se aplica em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação que envolve a operação de aquisição de mercadorias. O ICMS é um imposto cobrado em cima da circulação de mercadorias e bens importados de outros lugares. Ele é pago de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto ou serviço prestado. Por ser um tributo estadual, cada estado tem a liberdade de definir a sua alíquota.

Como o ICMS incide, portanto, na circulação da mercadoria e é recolhido pelo vendedor do produto, não pela entidade filantrópica que o adquire, a imunidade de cobranças de impostos para organizações sem fins lucrativos não é reconhecida. “Tal entendimento foi julgado inclusive pelo STF em 2017, estabelecendo que o ICMS, por ser recolhido pelo fornecedor, que não detém a imunidade constitucional, precisa sim ser pago no momento da compra de equipamentos e insumos de saúde pelas entidades filantrópicas.”, complementa o advogado Ian Barbosa.

Existe, porém, uma exceção que muitas entidades filantrópicas não tem conhecimento: O ICMS na importação. No caso deste imposto específico, o contribuinte de direito é o importador e, portanto, pode ser a entidade filantrópica que adquirir a mercadoria. Desta forma, ela estaria isenta de arcar com os altos valores de ICMS de importação, que representam cerca de 1/5 do valor do produto.

Apesar deste entendimento estar sendo seguido pelos tribunais de justiça do país, diversas legislações estaduais permanecem exigindo o pagamento do imposto pelas entidades, salvo para importações de produtos sem similar nacional, realizadas por entidades que detenham o CEBAS. “Diante do equivocado entendimento dos Estados de que a imunidade não se aplica ao ICMS importação, as entidades filantrópicas precisam recorrer ao Judiciário para afastar a tributação indevida e, caso não possuam o CEBAS, precisam comprovar cuidadosamente o atendimento aos requisitos do artigo 14 do CTN”, explica Ian Barbosa.

Portanto, entidades filantrópicas e beneficentes precisam estar cientes de sua imunidade ao importar equipamentos e insumos de saúde para não arcar com valores indevidos. Caso precisem de ajuda, a equipe da EGS está à disposição para assessorar possiveis ações judiciais referentes a tributação envolvida na compra de mercadorias.

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