Conheça as principais vantagens que a nova legislação traz não só para as Startups, como também para todo o ecossistema de inovação
Equipe de Comunicação
O Marco Legal das Startups entrou em vigor no dia primeiro de setembro. A nova legislação (Lei Complementar nº182/2021), que já estava sancionada desde junho deste ano, traz mudanças positivas para as Startups, como a criação de um ambiente regulatório favorável, inclusive para a contratação dessas empresas inovadoras pelo setor público. Os avanços trazidos pelo Marco são benéficos, não só para as Startups mas também para todo o ambiente de negócios, para os empreendedores e investidores, garantindo uma maior segurança jurídica ao ecossistema. Entre as novidades do Marco Legal está a definição do que é uma Startup, tema bastante controverso, que agora se assenta nos termos da lei. O legislador definiu que serão consideradas startups aquelas empresas que:
  • Possuam faturamento de até R$ 16 milhões de reais no ano;
  • Tenham até até 10 anos de inscrição do CNPJ;
  • Declarem, no ato constitutivo, a atuação como modelo de negócio inovador, ou que estejam sujeitas ao Inova Simples
A lei que acaba de entrar em vigor também define o papel do investidor, impactando diretamente nas relações societárias dessas empresas. Ficou definido que as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas sem que elas participem necessariamente do capital social e, por conseguinte, do quadro societário. Dessa forma, os fundos de investimentos poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas, participando das deliberações de forma consultiva e tendo acesso às contas, ao inventário e aos balanços, sem participar da direção da startup. Inclusive, ficou estabelecido o período de sete anos como tempo de devolução do aporte do investidor-anjo e a autorização para que as partes definam em comum acordo pela a forma de remuneração periódica ou pela a conversão do investimento em participação societária. Com o Marco Legal e a regulamentação do papel do investidor, instrumentos como Contrato de Mútuo Conversível, o Contrato de Opção de Subscrição e o Contrato de Opção de Compra, passam a ter um papel ainda mais fundamental para definir os direitos e obrigações. Para o advogado da EGS, Caio Botelho, estes documentos oferecem segurança jurídica aos investidores, que, em regra, não responderão por dívidas da startup, e para os empreendedores, já que o investidor não possuirá o direito à gerência ou ao voto na administração da empresa. Outro ponto interessante do Marco Legal das Startups é que ele permite que essas empresas recebam recursos por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participação de empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
“O Marco Legal das Startups abre um caminho muito positivo para o ecossistema de inovação, porque ele começa a pacificar alguns pontos que anteriormente eram questionados, especialmente o papel jurídico do investidor. Ao mesmo tempo, o Marco traz algumas inovações como o sandbox regulatório que é uma oportunidade das empresas criarem novos produtos e novos serviços dentro de um ambiente experimental, com menos burocracia. Essa legislação é de fato muito positiva”, explica Caio Botelho.
A equipe da EGS se coloca à disposição para tirar dúvidas e dar orientações sobre o tema. Para isso, basta entrar em contato conosco pelo telefone (11) 3371-2890 ou pelo email: contato@egsadvogados.com.br.

Deixe um comentário