Inflação na Construção Civil é a maior em 28 anos e prejudica empresas com contratos em curso
O Direito Administrativo oferece ferramentas aos contratados em situação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dos aumentos exorbitantes dos preços dos insumos.
Equipe de Comunicação
A pandemia impactou todos os setores da economia. Na construção civil, em especial, o momento é crítico para as empresas que têm contratos em execução com a Administração Pública, devido à alta dos preços, baixa oferta de produtos no mercado e desvalorização da moeda. Em 2020, os preços dos insumos subiram de uma forma completamente fora dos padrões para o setor. O relatório feito pela Fundação Getúlio Vargas e pelo Instituto Brasileiro de Economia mostra que entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, o preço do aço teve uma alta de 50,64%. Quando comparamos com o mesmo período entre os anos de 2018 e 2019, notamos a diferença: na época o preço do material subiu cerca de 11%. Os dados mostram como o preço do aço “explodiu” durante a pandemia. O mesmo aconteceu com outros materiais, como cabos elétricos, blocos de concreto, cimento e vários outros insumos. O estudo da FGV aponta que a inflação na construção civil é a maior em 28 anos. De acordo com Felipe Cavassani, advogado da EGS, não se trata, portanto, de uma oscilação normal de preço, previsível no cenário inflacionário nacional e até mundial. Esse aumento exorbitante, faz com que os preços fiquem incompatíveis com os contratos em curso. “É o momento das empresas contratadas e da administração pública terem uma discussão franca para encontrar soluções para os contratos de execução frente a essa nova realidade”, afirma Felipe. É importante reforçar que os contratos administrativos preveem índices de reajuste, mas muitas vezes anuais, o que não é suficiente para suprir o desequilíbrio econômico acarretado pela pandemia. “Ninguém poderia ter previsto uma situação como a de hoje”, explica Felipe, que enfatiza: “É imperioso que se realize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não podendo tamanha onerosidade recair somente sobre a parte contratada”.
O que as empresas contratantes podem fazer nesses casos?
A Constituição Federal determina que deve ser assegurada, nos contratos administrativos, a manutenção das “condições efetivas da proposta”. Isso significa que deverá ser mantida uma relação equilibrada entre os encargos impostos à parte contratada, em face de uma remuneração justa por parte da Administração. Essa relação é a chamada equação de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e deve se efetivar no curso de todo o contrato, não somente no momento de sua celebração. A Lei de Licitações (lei n. 8.666/1993) também prevê mecanismos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. De acordo com a legislação, devem ser preenchidos três requisitos para se efetivar o pedido de revisão e recomposição dos contratos:I – quando a relação entre os encargos do Contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra tiver sido efetivamente rompida;II – o desequilíbrio tenha ocorrido em decorrência de fato imprevisível ou previsível, mas com efeitos incalculáveis, posterior à contratação, relativo à força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;III – o contrato não ofereça instrumentos suficientes para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.Segundo Felipe Cavassani, o direito administrativo oferece ferramentas aos contratados em situação de desequilíbrio e a situação dos contratos referentes à construção civil, neste momento, é exatamente essa prevista em lei. Dessa forma, há a possibilidade de se formalizar pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de tais contratos, em decorrência de um conjunto de fatores:
Pela pandemia, por suas restrições sanitárias;
Pela alta inimaginável dos preços;
Pela desorganização global das cadeias de produção;
E pelo aumento do preço das moedas estrangeiras.
“Situações como a que estamos vivendo devem ser levadas em consideração em eventual revisão para se eliminar as distorções existentes. A recomposição é, por conseguinte, a medida necessária frente a tal cenário de incertezas e altas de preço, para restabelecer a relação inicial entre os encargos da parte contratada e a remuneração justa pelo serviço”, conclui Felipe Cavassani.
A EGS recomenda que as empresas que se encontram nessa situação procurem profissionais do Direito Público para que possam auxiliá-las a requerer junto à Administração a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, formalizando termos de aditamento dos contratos. Nossa equipe se coloca à disposição, para tirar dúvidas e dar orientações sobre o tema. Você pode entrar em contato conosco através do telefone (11) 3371-2890 ou do email: contato@egsadvogados.com.br