Lei Complementar publicada no final do ano fixou requisitos para obtenção da imunidade tributária
Equipe de Comunicação
No final do ano passado, foi publicada a Lei Complementar nº 187/2021 que ficou conhecida como a Nova Lei do Cebas. A legislação pôs fim à discussão que se estendia por anos sobre a necessidade de uma lei deste tipo para fixar os requisitos necessários para que as instituições filantrópicas e beneficentes pudessem alcançar a imunidade tributária.
A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece que para ser considerada entidade beneficente, a pessoa jurídica deverá ser sem fins lucrativos, prestar serviços nas áreas de assistência social, de saúde e de educação e ser certificada na forma da legislação. A equipe de advogados da EGS reforça que as entidades beneficentes precisam estar atentas às modificações trazidas pela Nova Lei do Cebas, realizando os ajustes necessários para cumprir todos os requisitos.
Requisitos para obter a certificação
- No que se refere aos requisitos para obter a certificação, pode-se dizer que a nova lei replicou as exigências constantes da Lei nº 12.101/09, que foi revogada. Assim, para comprovar o seu caráter beneficente, a entidade deverá:
- Não distribuir lucros;
- Aplicar seus recursos integralmente no País;
- Comprovar sua regularidade fiscal, através de certidões negativas de débitos;
- Manter a contabilidade regular, nos termos da legislação vigente;
- Não transferir a terceiros os benefícios relativos à imunidade pretendida;
- Conservar os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos, pelo prazo de 10 (dez) anos;
- Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, caso a receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00;
- Prever, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
Exigências por área de atuação
Na área da saúde, as exigências para obtenção da imunidade são, alternativamente:
- Prestar serviços ao SUS;
- Prestar serviços gratuitos;
- Atuar na promoção à saúde;
- Ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Já no setor da educação, a nova lei estabelece que as entidades deverão ofertar bolsas integrais ou parciais para pessoas que atendam ao perfil socioeconômico. Fica vedado qualquer tipo de discriminação para a concessão dessas bolsas, sendo proibido beneficiar ou segregar qualquer pessoa por critérios étnicos, religiosos, corporativos ou políticos.
Em relação à assistência social, é necessário que as entidades beneficentes prestem atendimento à comunidade, ajudando no enfrentamento de dificuldades. Como, por exemplo, dando assistência aos idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescente carentes, através de serviços, benefícios, programas e projetos, conforme estabelecido na nova legislação.
Principais Mudanças
Os advogados da EGS destacam alguns pontos que são de grande relevância para as instituições beneficentes e filantrópicas, que foram incluídas na nova legislação. Confira abaixo e em caso de dúvidas entre em contato com nossa equipe:
- A nova legislação prevê expressamente a possibilidade de a entidade beneficente desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais;
- No caso das entidades que exerçam atividades em mais de uma área de atuação, será dispensada a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada área não preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes não supere 30% dos custos e das despesas totais da entidade e não ultrapasse o valor anual fixado;
- A partir da entrada em vigor da LC 187/21, os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, ficam extintos, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2028 e 4480 e correlatas.
Segundo Ian Barbosa, sócio e advogado da EGS, o primeiro ponto, que trata da possibilidade das instituições exercerem atividades que gerem recursos, é muito importante. Isso porque, mesmo que nunca tenha havido qualquer vedação à prestação de atividades remuneradas pelas entidas, o tema gerava confusão, inclusive com algumas decisões judiciais negando a imunidade às instituições que tinham unidades de atendimento voltadas para pacientes particulares.
“Trata-se de uma norma que vem apenas esclarecer algo já era permitido, mas que gerava controvérsia na medida em que alguns juízes não admitiam que estabelecimentos que cobram pelos atendimentos usufruam da imunidade tributária, o que é um equívoco, uma vez que as entidades filantrópicas necessitam de recursos para poderem prestar atendimento a pacientes pelo SUS, que em geral são serviços deficitários, e os serviços a pacientes particulares, em estabelecimentos específicos, representam a forma de custeio das atividades beneficentes”, explica o advogado.
Outro ponto relevante da Nova Lei do Cebas, de acordo com Ian, é a previsão de cancelamento de débitos lançados com base em determinadas normas previstas em lei ordinária, como a Lei 12.101/09, ante sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o que ajudará muitas Entidades que possuem débitos lançados, muitas vezes impagáveis.
A EGS fica à disposição para assessorar as entidades beneficentes nas questões tributárias e outras demandas próprias da atividade. Para isso, basta entrar em contato conosco através do telefone (11) 3371-2890 ou do email contato@egsadvogados.com.br