O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o salário do empregado possui proteção legal, permitindo descontos apenas em hipóteses específicas. Nos casos de prejuízos causados pelo trabalhador, a retenção de valores somente é válida quando houver comprovação de dolo ou, se o dano decorrer de culpa, existir cláusula contratual que autorize previamente esse desconto.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa restituísse os valores descontados do salário de um empregado após o furto de um celular corporativo. Embora tenha sido reconhecida a negligência do trabalhador ao deixar o aparelho exposto, o Tribunal concluiu que a empresa não comprovou a existência de previsão contratual que autorizasse o desconto, requisito indispensável para a sua legalidade.
A decisão reforça a importância de observar os limites estabelecidos pela legislação trabalhista para a realização de descontos salariais. O princípio da intangibilidade salarial protege a remuneração do empregado contra reduções indevidas, exigindo o cumprimento rigoroso das condições previstas na CLT para que prejuízos causados no exercício das atividades possam ser repassados ao trabalhador. O processo foi posteriormente encerrado por meio de acordo firmado entre as partes perante o CEJUSC-JT.

