A Terceira Turma do STJ decidiu, recentemente, que para os casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor não estará necessariamente vinculado à multa convencionada no documento.

Na prática, isso significa que o adquirente poderá escolher entre ingressar com uma ação indenizatória requerendo o pagamento de lucros cessantes ou o pagamento da multa contratual, de acordo com o que for mais vantajoso para ele.

Conforme declarou o relator do julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, se a cláusula penal moratória for estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, ela não pode ser cumulada com lucros cessantes,  já se a cláusula for fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida. Nesse último caso, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes.

O relator também afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.