As Santas Casas e Hospitais Públicos e Privados integram o Sistema Único de Saúde, habitualmente, por meio dos convênios assinados com Prefeituras e com Estados, em cumprimento às diretrizes constitucionais (art. 198).

A remuneração dos serviços de assistência médica e hospitalar é paga por meio de verbas do SUS e conforme valores e parâmetros estabelecidos na “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS”, definidos, nos termos do art. 26 da 8.080/90, pela União, por meio da Direção Nacional do SUS, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde, subordinados ao Ministério da Saúde.

Acontece que os valores definidos pela União para a maioria dos procedimentos não foram atualizados ou revisados desde 2009, se mostrando absolutamente defasados face aos reais custos suportados pelas Santas Casas e hospitais que integram o SUS com a prestação dos serviços médicos e ambulatoriais.

Diante da jurisprudência atual e em consolidação existe a possibilidade de requerer, na via judicial, o reconhecimento dessa defasagem entre os valores constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS”, bem como a determinação da sua adequada revisão, com a aplicação, no mínimo, dos valores da tabela TUNEP para os referidos procedimentos ambulatoriais e hospitalares, assim como, o pagamento pela União Federal da diferença dos valores da defasagem, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda judicial.

Nosso escritório obteve êxito em ações com esse pedido, com condenações de significativa monta, inclusive, recentemente, no processo patrocinado em favor do INSTITUTO DO CÂNCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO e se coloca à disposição para auxiliar na análise e avaliação do assunto.

 

Confira o acórdão aqui.