Doze infrações foram tipificadas de forma detalhada na lei sancionada pelo Planalto em abril. Entenda o que muda para as empresas e para a Administração Pública
Equipe de Comunicação
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sancionada pelo presidente da república no último mês, trouxe modificações importantes principalmente no que se refere às infrações e sanções administrativas na fase licitatória e de execução contratual. Além de tipificar doze condutas de forma detalhada como caracterizadoras de infrações, a nova legislação  reduz o poder da Administração Pública para a aplicação das sanções. A lei federal 14.133 de 2021 foi criada com o intuito de reunir as normas gerais de licitações e contratos administrativos, aplicáveis à União, Estados e Municípios, em um único lugar. Ela substitui a antiga Lei de Licitações, a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações. Com 194 artigos, a nova legislação também aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, exige seguro-garantia para obras de grande porte, permite que as seguradoras assumam obras interrompidas e o Portal Nacional de Contratações Públicas, que vai centralizar todas as licitações feitas pela União, estados e municípios. Para Arthur Nunes Brok, advogado do EGS, embora não possa ser considerada uma “revolução” na forma da Administração Pública contratar, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe diversas alterações práticas, que devem ser observadas pelas empresas que têm interesse em contratos com os entes estatais. Além das mudanças importantes relacionadas às infrações e sanções no processo licitatório, Arthur destaca outras medidas que terão impacto nas contratações:
  • A extinção das modalidades de licitações de “convite” e de “tomada de preços”, bem como a criação da modalidade do “diálogo competitivo”;
  • A majoração dos valores em que será permitida a contratação direta, bem como a equiparação dos serviços de manutenção de veículos automotores com a execução e serviços de engenharia, para fins de dispensa de licitação;
  • A consolidação da prática já prevista na Lei de Pregão, de inversão das fases de “julgamento e Habilitação”.
Outra alteração que merece destaque, de acordo com o advogado, é a possibilidade de inclusão no contrato de uma cláusula que estabeleça uma matriz de riscos. Ou seja, que vai definir os riscos e as responsabilidades entre as partes, no caso de eventos que possam vir a ocorrer após a contratação e gerar prejuízo econômicos e financeiros para o contratante ou para o contratado. Arthur Brok também destaca que: “Embora a lei nasça com esse espírito aglutinador de normas, quase que como Código de Contratações Públicas, as Concessões, as Parcerias Público-Privadas e as contratações realizadas pelas empresas públicas, e sociedades de economia mista continuam sendo reguladas por leis próprias”. A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

Infrações e Sanções

Como já falamos, a tão aguardada LLCA trouxe modificações importantes no que se refere ao capítulo das infrações e sanções administrativas, disciplinadas agora do artigo 155 ao artigo 163. Além dos 12 incisos que definem as condutas específicas caracterizadoras de infrações no âmbito da fase licitatória e de execução contratual, a lei será muito importante para diminuir as inúmeras arbitrariedades comuns de serem cometidas pelo contratante, quando ele mesmo é o órgão responsável pela aplicação das sanções. Com a redução do poder discricionário da Administração Pública, as penalidades passam a ser aplicadas conforme definidas pela legislação. A nova lei também altera a extensão dos efeitos das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, como explicamos anteriormente. De acordo com a lei de 1993, que regulamentava os processos licitatórios até então, as penalidades de impedimento de licitar e contratar, bem como a declaração de inidoneidade, deveriam se estender a todos as entidades da Administração Pública (federal, estadual e municipal), inclusive a órgãos de estados diferentes de onde foi imposta a sanção. Esse entendimento era, inclusive, orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas vinha gerando discordância no meio jurídico. O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, já vinha proferindo acórdão no sentido de que a penalidade prevista pela Lei 8666/93 teria efeitos restritos ao órgão ou entidade que aplicou a referida punição. Agora, com a nova legislação, essas discordâncias foram sanadas, já que a lei, sancionada em abril, define de forma clara que a sanção de impedimento de licitar e contratar terá seus efeitos apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. Apenas a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar em todos os entes federativos. Isso é importante porque preza pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a atuação da Administração Pública, impedindo que seja dada uma “verdadeira sentença de morte” para empresas que têm como atividade principal a prestação de serviços e fornecimento de bens para o setor. Por fim, a Lei Federal 14.133/21 também redefine os prazos de duração das sanções aplicadas. Anteriormente, a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar valia por até dois anos, mas a nova LLCA amplia esse prazo máximo para três anos. Já sobre a declaração de inidoneidade, a lei de 1993 não tinha fixado um prazo para essa sanção, e agora, com a nova regra, foi introduzido um prazo mínimo de três e máximo de seis anos de duração para a pena. A equipe da EGS está à disposição para assessorar seus clientes. Em caso de dúvidas entre em contato conosco pelo telefone (11) 3371-2890 ou pelo email contato@egsadvogados.com.br.

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