STF declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para atualização dos débitos judiciais. O Plenário do Supremo ainda não decidiu sobre o acréscimo de 1% ao mês com aplicação da taxa básica de juros e segue analisando caso a caso.
Equipe de Comunicação

Mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara como inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, essa discussão está longe de ser encerrada. Com a declaração de inconstitucionalidade proferida em dezembro do ano passado, a Justiça do Trabalho passou a ter que utilizar os mesmos índices de correção monetária usados para as condenações cíveis em geral. Ou seja: o IPCA-e, na fase pré-judicial e a taxa Selic, a partir da citação. Acontece que, até a decisão do STF, aplicava-se o índice de correção acrescido da taxa de juros de mora de 1% ao mês e, depois da determinação da aplicação da Selic, alguns juízes e tribunais regionais mantiveram a incidência dos  juros de mora. Isso tem gerado uma série de Reclamações Constitucionais por parte das empresas.

A grande questão é que a Selic já engloba correção e juros. Em fevereiro, por meio de uma Reclamação feita por uma empresa condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais à aplicação da Selic cumulada com juros de 1%, essa discussão chegou novamente ao Supremo Tribunal Federal. Neste caso, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a Selic é um índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. O Tribunal Superior do Trabalho também já se pronunciou a favor da correção apenas pela Selic.

Para Camila Tonobohn, advogada do EGS, até que o pleno do STF defina a questão, os ministros deverão analisar as reclamações que surgirem. “Na prática, podemos ter diversas decisões aplicando a Selic mais os  juros de mora de 1% ao mês, que deverão ser discutidas nos TRTs, TST e até mesmo no STF, se for o caso, por meio de Reclamação Constitucional e, ainda, caso a caso, a depender da vantagem em prorrogar a quitação do débito”, explicou.

Em caso de dúvidas sobre o tema, a equipe do EGS Advogados se coloca à disposição, através do email contato@egsadvogados.com.br e do telefone (11) 3371-2890

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