Decisão do STF afasta requisitos como 60% de atendimentos SUS e 20% de concessão de bolsas para concessão de imunidade tributária

Equipe de Comunicação

Após muitos anos de expectativa e em julgamento apertado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de requisitos como a exigência das instituições filantrópicas atenderem no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS para obtenção do Cebas. Outra exigência declarada como inconstitucional no caso das instituições da área de educação foi o fornecimento mínimo de 20% de bolsas de estudo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que essas contrapartidas foram estabelecidas por leis ordinárias e não complementares, como devem ser feitas no caso das imunidades.

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Tema 32 – repercussão geral STF)

O Cebas era regulado pela Lei 8.212/91 (art. 55) até o advento da Lei 12.101/09, que passou a dispor sobre diversos os requisitos para a obtenção do Cebas nas áreas da saúde, educação e assistência social. A decisão por afastar esses requisitos, segundo o advogado do EGS, Ian Barbosa,  é importante pois essas contrapartidas têm um impacto econômico significativo nas entidades, que muitas vezes não conseguem cumpri-los.

Portanto, diante do entendimento do STF, para as instituições obterem o Cebas e, consequentemente, garantirem a imunidade às contribuições sociais previstas na Constituição Federal passa a ser necessário basicamente comprovar a não distribuição de resultados, a aplicação dos valores arrecadados em prol da atividade que cada instituição se propõe dentro do país, além de manter a contabilidade regular.

Neste cenário, de acordo com Ian Barbosa, a melhor estratégia para obtenção do Cebas deve ser definida caso a caso, podendo envolver requerimentos administrativos e ações judiciais. O mesmo serve para o cancelamento de débitos e restituição de valores recolhidos indevidamente.

Nós do EGS Advogados estamos à disposição para assessorar as entidades sem fins lucrativos nessas questões, incluindo na recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

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