“O STJ, ao afastar o valor de referência para cobrança do ITBI, prestigia a boa-fé dos contribuintes, reconhecendo que o valor da transação deve ser reconhecido como o valor real e, portanto, como a base de cálculo correta do imposto, sendo indevida a presunção de valor de mercado do imóvel.

A tabela de referência tem por objetivo simplificar a fiscalização pelo Estado mas essa simplificação acaba aumentando a tributação de forma indevida, pois não reconhece as particularidades de cada imóvel, como estado de conservação, condições de mercado, necessidades do vendedor, etc, e gera cobrança sobre base de cálculo inexistente.

Trata-se de decisão importante, primeiro porque ocorreu na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e também porque afastou não apenas a tabela de referência, o que já vinha ocorrendo nos Tribunais Estaduais, mas também porque afastou a utilização do próprio valor venal – utilizado para cobrança do IPTU – como base de cálculo mínima.

Com essa decisão, os contribuintes que recolheram ITBI calculado sobre valor superior ao valor da transação, podem buscar a devolução do valor pago maior e, para transações futuras, podem ajuizar ações preventivas para evitar a cobrança indevida.

Vale ressaltar que o STJ não afastou o direito de a Fazenda questionar o valor, mediante abertura de processo administrativo, no qual será oportunizada ao contribuinte a apresentação de defesa.”

– Ian Barbosa Santos
Advogado e sócio da EGS