O Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Tema 1.348, que discute a aplicação da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Até o momento, cinco ministros votaram pelo reconhecimento da imunidade, independentemente da atividade exercida pela empresa, enquanto dois se manifestaram pela possibilidade de cobrança do imposto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O relator, ministro Edson Fachin, entende que a imunidade aplicável à integralização de capital social é incondicionada, de modo que a ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A discussão possui repercussão geral e a tese que vier a ser fixada pelo STF deverá orientar os demais processos que tratam da mesma matéria.