Por Enrico Gonzalez Dal Poz, Advogado de EGS.

 

Se no início da fase de execução o devedor efetua o depósito integral da condenação, mas continua discutindo o valor do débito, ele fica liberado do pagamento de eventuais encargos legais ou contratuais da mora?

É comum que o devedor, intimado a efetuar o pagamento da condenação, faça o depósito parcial ou integral do valor executado, mas impugne os cálculos apresentados, arrastando a discussão por mais longo período de tempo.

Nesse interregno, o valor depositado é corrigido pela instituição financeira depositária com base nos índices da caderneta de poupança, que, como sabido, são geralmente inferiores aos índices legais ou contratuais de correção monetária e juros de mora.

Assim, quando o credor finalmente levanta os valores depositados, teria ele direito de cobrar do devedor eventual diferença apurada com base nos encargos legais ou contratuais?

A jurisprudência do STJ, até então consolidada por meio do Tema Repetitivo 677, previa que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Recentemente, no entanto, a Corte Superior revisitou o assunto, tendo a Min. Nancy Andrighi proposto alteração no entendimento do Tribunal, para reconhecer que “o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, previstos no título executivo”.

Até agora, cinco Ministros acompanharam o entendimento da Relatora, ao passo que outros seis votaram pela não alteração da jurisprudência atual, empatando o placar em 6×6. O voto de minerva, no entanto, a ser proferido pelo presidente da Corte, foi adiado, em virtude de pedido de vista regimental feito pela Relatora, para estudar melhor os requisitos e as causas de admissibilidade para revisão da jurisprudência.

O placar acirrado revela a importância e complexidade da discussão. Os defensores da manutenção da jurisprudência atual apegam-se à necessidade de prestigiar a segurança jurídica e ao fato de que a alteração de entendimento desestimularia o depósito para a garantia do juízo, trazendo intranquilidade para o credor. Já os que sustentam a necessidade de revisão do entendimento, argumentam que a jurisprudência atual é um convite à perpetuação da execução, já que a maior ou menor duração do processo não traz maiores reflexos para o devedor a partir do momento em que efetua o depósito, incentivando-o a levar a discussão adiante, mediante a interposição de uma infinidade de recursos.

A palavra final, no entanto, virá do STJ. Aguardemos o resultado.