por Bruna Ricciareli, Advogada de EGS.
Na última semana ocorreu o julgamento referente ao tema 1095 e o STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese repetitiva: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
O entendimento da Corte Superior determina que o judiciário deverá aplicar a Lei que institui e regulamenta a alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, nos casos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, o judiciário não poderá imputar qualquer percentual de reembolso ao comprador, devendo seguir o quanto estabelecido na legislação específica.
O posicionamento do STJ assegura a efetividade da lei especial que instituiu a alienação fiduciária, concedendo segurança jurídica.
Ainda cabe recurso pelas partes.
O time EGS seguirá acompanhando o tema e, em breve, traremos mais novidades.