Uma empresa do comércio varejista de roupas obteve liminar na Justiça de São Paulo para não incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, enquanto houver coexistência entre os tributos. A decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública é apontada por especialistas como a primeira favorável a um contribuinte sobre a questão.

O entendimento judicial considerou o princípio da estrita legalidade tributária, destacando que a Constituição Federal e as normas que regulamentam a reforma tributária não autorizam expressamente essa inclusão. A medida contraria a orientação da Fazenda paulista, que prevê a incorporação dos novos tributos ao ICMS por integrarem o valor da operação. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

O tema já mobiliza empresas e escritórios de advocacia, que avaliam o ajuizamento de mandados de segurança preventivos para resguardar seus direitos. Especialistas também recomendam atenção à possibilidade de depósitos judiciais, considerando precedentes do STF sobre a restituição de valores tributários. O cenário reforça a necessidade de acompanhamento jurídico durante a transição para o novo sistema tributário.