O Conselho Nacional de Justiça decidiu dispensar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial. A decisão revogou o artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007, que exigia o recolhimento do tributo antes da lavratura do ato notarial.
O imposto continua devido, mas o seu pagamento poderá ocorrer posteriormente. Para resguardar a obrigação fiscal, a escritura deverá registrar que as partes têm ciência do tributo pendente, e o tabelionato deverá comunicar o ato à Fazenda Estadual.
Na prática, a mudança tende a acelerar a formalização de inventários extrajudiciais, sem alterar a exigibilidade do ITCMD, que permanece devido nos termos da legislação estadual.

