A Justiça de Minas Gerais suspendeu a cobrança de ITBI em um caso envolvendo a integralização de imóveis ao capital social de uma empresa agropastoril. A decisão reforça que o Fisco não pode exigir o imposto de forma antecipada apenas com base no objeto social da empresa, sem observar os critérios legais para apuração da atividade preponderante.

No caso, o município constituiu crédito tributário superior a R$165 mil após a incorporação de 36 imóveis ao patrimônio da companhia. A empresa questionou a cobrança judicialmente, sustentando que a operação está protegida pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal, já que sua atividade principal não possui natureza imobiliária.

Ao conceder tutela de urgência, a magistrada determinou a suspensão da exigibilidade do débito e proibiu o município de criar obstáculos ao registro da transferência dos imóveis. A decisão destacou que a antecipação da cobrança pode gerar impactos diretos ao desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente quando impede o uso dos bens como garantia para obtenção de financiamentos.