A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o locatário que não cumpre suas obrigações financeiras não pode permanecer no imóvel sob a alegação de ter realizado benfeitorias necessárias ou úteis. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a inadimplência impede o exercício do direito de retenção.
A decisão, contudo, não elimina eventual direito à indenização pelas melhorias comprovadamente realizadas. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, indenização e retenção são institutos distintos: enquanto a primeira pode ser reconhecida, a segunda pressupõe posse de boa-fé, incompatível com o descumprimento do pagamento de aluguéis e encargos.
O entendimento reforça a importância do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva nas relações locatícias. Assim, ainda que existam benfeitorias indenizáveis, o inadimplemento da obrigação principal, pagar pela utilização do imóvel, afasta a possibilidade de o locatário utilizar a retenção como mecanismo para permanecer na posse do bem.

